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Me. Arthur Souto, coordenador do curso de Direito do Centro Universitário de João Pessoa, avalia cenário de isolamento e orienta síndicos quanto ao gerenciamento das atividades
Gabrielle Alvares - XCOM Agência de Comunicação Unipê
16 de setembro de 2020
A convivência em condomínio oferece praticidade, segurança e conforto, mas há regras a serem seguidas. Diante da pandemia da COVID-19, novos desafios surgiram e muitas coisas passaram por adaptações, a fim de preservar a saúde coletiva dos condôminos. O professor Me. Arthur Souto, coordenador do curso de Direito do Centro Universitário de João Pessoa – Unipê, apresenta algumas dessas mudanças e, inclusive, indica como os síndicos poderão gerenciar as atividades neste atual cenário.
BARULHO
O barulho é uma das questões mais delicadas para quem mora em condomínio, sobretudo devido ao aumento da prática do home office. “É muito importante definir o que é ‘barulho’ e entender se ele está dentro do razoável e se faz parte de atividades rotineiras das pessoas que residem naquela localidade”, sugere o coordenador. Geralmente, aceita-se barulho entre 8h e 22h.
E o síndico não pode sozinho mudar os horários das atividades costumeiras e cotidianas dos condôminos, ainda que gerem barulho. Segundo Souto, a Convenção do condomínio e o Regimento Interno definem os limites do que pode ser realizado e que devem ser respeitados, informando, entre outras coisas, os horários de silêncio, sempre prezando pelo bom senso, diálogo e sossego.
OBRAS
A proibição de reformas deve visar, por exemplo, diminuir ou restringir o fluxo de pessoas estranhas ao condomínio e essa decisão deve ser apresentada na Assembleia. Com isso, o professor sugere que alguns elementos sejam observados, por exemplo, se a obra já ocorria, se é emergencial ou apenas estética. “Qualquer obra promovida em condomínios edilícios deve respeitar e seguir às recomendações da NBR 16.280/2015, referente as Normas de Reformas da ABNT, que solicita a apreciação de projeto técnico assinado por engenheiro ou arquiteto", relata. Isso é válido para áreas privadas e comuns, devendo observar a convenção, o regulamento interno e o Código Civil.
ASSEMBLEIAS ON-LINE
Souto aponta que a lei 14010/2020 determinou várias alterações temporárias, que vigorarão enquanto perdurar a pandemia. Com validade inicial prevista até 30 de outubro de 2020, a Lei poderá ser prorrogada. O art. 12 da lei afirma: A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Ainda, é necessário que o síndico realize a convocação e sinalize os procedimentos que o condômino deverá seguir para participar.
RESTRIÇÕES
As restrições ou proibições de acesso às áreas comuns nesse período visam o distanciamento social. Mas o síndico sozinho não pode proibir o uso de áreas comuns, pois pertencem a todos os condôminos – isso só pode ocorrer caso o poder público confira poderes para o fechamento de áreas comuns durante a pandemia. “Portanto, poderia apresentar um plano de utilização das áreas comuns para deliberação e votação em Assembleia Geral Extraordinária, com algumas possibilidades de proposta”, diz.
Dentre elas, estariam: restrição total, com liberação vinculada a publicação de decretos municipal ou estadual; liberação parcial das áreas comuns, permitindo o uso das áreas e reserva agendada por unidade, sem visitas externas; e liberação total, com agendamento dentro do horário autorizado no regimento interno. Todas essas responsabilidades devem ser compreendidas, divididas e atribuídas a todos os envolvidos. Após o uso, sugere-se a higienização dos objetos tocados.
CARGA HORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS
Caso não afete o emprego e benefícios dos funcionários, é possível reduzir a carga horária de funcionários, de acordo com a Lei 14.020/2020: ela instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre o pagamento de Benefício Emergencial, suspensão temporária de contratos e a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Em todas as situações, Souto lembra: é aconselhável a informação, o diálogo e bom senso para evitar problemas jurídicos futuros. “É importante que o síndico sempre tenha em mãos conhecimento e aja com cautela, explicando por meio de avisos ou uso de redes sociais de comunicação direta como WhatsApp para adotar medidas seguras para todos e a convivência pacífica durante o isolamento social”, finaliza.
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